- 1 -Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 35.º — Boletins de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original