- 1 -Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
- 2 -O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 38.º — Contagem dos votos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original