Artigo 38.º
Contagem dos votos
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
- 2 -O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.