- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
- a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
- b)Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
- c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
- 3 -O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.
Artigo 41.º — Voto por procuração e por correspondência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original