- 1 -As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
- 2 -As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 43.º — Sistema eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original