Artigo 51.º
Direitos dos membros efectivos
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
Constituem direitos dos membros efectivos:
- a)Participar nas actividades da Associação;
- b)Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;
- c)Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Associação;
- d)Intervir na criação de especialidades;
- e)Requerer a atribuição de títulos de especialização;
- f)Beneficiar da actividade editorial da Associação;
- g)Utilizar os serviços oferecidos pela Associação;
- h)Utilizar a cédula profissional emitida pela Associação.