- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 61.º — Instauração do processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original