- 1 -O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
- 2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
- 5 -Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.
Artigo 68.º — Defesa
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999