Artigo 71.º
Notificação do acórdão
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º
- 2 -O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.