Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
- a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
- b)O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
- c)As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
- d)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- e)Os juros de conta de depósitos.