Artigo 77.º
Receitas dos órgãos regionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
Constituem receitas dos órgãos regionais:
- a)A percentagem que lhes couber das jóias e das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
- b)O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
- c)As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
- d)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- e)Os juros de conta de depósitos.