- 1 -A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas activas e passivas.
- 2 -O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.
Artigo 3.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999