- 102.1 -A espessura das lajes maciças não deve ser inferior aos valores seguintes:
5 cm, no caso de lajes de terraços não acessíveis, definidos de acordo com o RSA;
7 cm, no caso de lajes submetidas principalmente a cargas distribuídas;
10 cm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas relativamente importantes;
12 cm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas muito importantes;
15 cm, no caso de lajes apoiadas directamente em pilares.
- 102.2 -A espessura das lajes, além dos condicionamentos indicados no número anterior, e a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 72.º e 73.º, deve satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Em geral:
l(índice i)/h ≤ 30 (eta)
em que:
h - espessura da laje;
l(índice i) = (alfa) l - vão equivalente da laje, sendo l o vão teórico (no caso de lajes armadas em duas direcções deverá tomar-se para l o menor vão) e (alfa) um coeficiente cujos valores são dados no quadro XV para os casos mais frequentes;
(eta) - coeficiente que toma os valores indicados no artigo 89.º
QUADRO XV
Espessura mínima das lajes
Valores do coeficiente (alfa)
(ver documento original)
- b)No caso de lajes cuja deformação afecte paredes divisórias, a menos que a fendilhação dessas paredes seja contrariada por outras medidas adequadas, além da condição expressa na alínea anterior, deve ser respeitada a relação:
l(índice i)/h ≤ 180/l(índice i) (eta)
em que l(índice i) e h são expressos em metros.
As considerações feitas no comentário ao artigo 89.º, relativo à altura mínima das vigas, são, na sua generalidade, válidas no caso presente. No entanto, a expressão indicada no referido comentário foi substituída por:
l(índice i)/h ≤ 12000 a/l(índice i) (eta)
para ter em conta que, nos casos correntes de lajes, as extensões no betão e nas armaduras são menores do que nas vigas.
Note-se ainda que a espessura das lajes, no caso de actuação de cargas concentradas intensas, é por vezes condicionada por problemas de punçoamento.
Artigo 102.º — Espessura mínima
Vigente desde: 30/07/1983
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Em vigor desde 30/07/1983