- 125.1 -A secção total da armadura vertical das paredes não deve ser inferior a 0,4% da secção da parede, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,3% no caso de armaduras de aço A400 ou A500.
- 125.2 -A secção total da armadura vertical não deve ser superior a 4% da secção da parede.
- 125.3 -Os varões da armadura vertical devem ser distribuídos pelas duas faces da parede com espaçamentos não superiores a 2 vezes a espessura desta, com o máximo de 30 cm.
Artigo 125.º — Armadura vertical
Vigente desde: 30/07/1983
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