- 126.1 -Nas paredes devem dispor-se armaduras horizontais colocadas junto de ambas as faces, exteriormente à armadura vertical; sendo b a espessura da parede, a secção desta armadura em cada face e numa altura a não deve ser inferior a 0,001 b a, no caso de armaduras de A235, e a 0,005 b a, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.
- 126.2 -Os varões de armadura horizontal não devem ser espaçados mais de 30 cm.
Artigo 126.º — Armadura horizontal
Vigente desde: 30/07/1983
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