- 31.1 -Na determinação dos esforços devidos às variações uniformes de temperatura, resultantes das variações sazonais da temperatura ambiente, pode considerar-se que o módulo de elasticidade do betão tem valores iguais a metade dos valores indicados no artigo 17.º e que o coeficiente de dilatação térmica linear do betão e do aço têm o valor de 10 x 10(elevado a -6)/ºC.
- 31.2 -Pode ser dispensada a consideração dos efeitos das variações uniformes de temperatura referidas em 31.1 nas estruturas reticuladas cuja maior dimensão em planta (ou espaçamento entre juntas de dilatação) não exceda 30 m.
- 31.3 -Nos casos especiais em que seja necessário ter em conta variações rápidas de temperatura, uniformes ou diferenciais, os valores do módulo de elasticidade do betão a considerar devem, salvo justificação, ser os indicados no artigo 17.º
Artigo 31.º — Variações de temperatura
Vigente desde: 30/07/1983
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Em vigor desde 30/07/1983