- 90.1 -A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, (ver documento original), não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, a 0,15, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,12, no caso de armaduras de aço A500.
Esta percentagem é definida pela relação:
(ver documento original)
- 90.2 -A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.
Artigo 90.º — Armadura longitudinal mínima e máxima
Vigente desde: 30/07/1983
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Em vigor desde 30/07/1983