- 1 -A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.
- 2 -Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
- 3 -O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
- 4 -Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 3.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/03/2000