Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada
Criação de cartórios
Natureza
Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Regime de exercício de funções
Competência
A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.
Iniciativa de criação de cartórios
Convenção protocolar
Poder de direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.
Extinção dos cartórios
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.