- 1 -Os funcionários integrados, à data da entrada em vigor do presente diploma, na carreira de servente são obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, de acordo com o disposto na lei geral.
- 2 -A reclassificação profissional deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A reconversão profissional deve ser concretizada até ao final do ano 2001.
Artigo 2.º — Reclassificação e reconversão profissionais
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001