- 1 -A fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo anterior é ainda aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, não tenham completado o prazo de garantia e cuja pensão tenha início a partir de 1 de Janeiro de 2017, excepto nos casos em que da aplicação das regras de cálculo previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma resulte montante de pensão estatutária superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o montante da pensão estatutária resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista nos artigos 10.º e 11.º for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, o valor da pensão estatutária a atribuir é o resultante da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 19/02/2002
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