Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social
Objecto
O presente diploma define as regras de cálculo para determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Âmbito pessoal
Determinação da pensão estatutária
O montante mensal da pensão estatutária resulta do produto da remuneração de referência pelas taxas de formação nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Remuneração de referência
Revalorização da base de cálculo
Taxa de formação da pensão
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
(ver tabela no documento original)
Determinação do montante da pensão estatutária
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«RR» a remuneração de referência;
«N» o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40;
«SMN» o montante da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor na data do início da pensão.
Fórmula de cálculo da pensão estatutária para os beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
A fórmula de cálculo para os beneficiários com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações é a seguinte:
P = RR x 2% x N
Fórmulas de cálculo da pensão estatutária para os beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
As fórmulas de cálculo para os beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações são as seguintes:
P = RR x 2,3% x N
P = (1,1 SMN x 2,3% x N) + [(RR - 1,1 SMN) x 2,25% x N]
P = (1,1 SMN x 2,3% x N) + (0,9 SMN x 2,25% x N) + [(RR - 2 SMN) x 2,2% x N]
P = (1,1 SMN x 2,3% x N) + (0,9 SMN x 2,25% x N) + (2 SMN x 2,2% x N) + [(RR - 4 SMN) x 2,1% x N]
P = (1,1 SMN x 2,3% x N) + (0,9 SMN x 2,25% x N) + (2 SMN x 2,2% x N) + (4 SMN x 2,1% x N) + [(RR - 8 SMN) x 2% x N]
Transição
Garantia do montante de pensão mais favorável
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
em que:
P é o montante da pensão mensal estatutária;
P1 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro;
P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no presente diploma;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados desde 1 de Janeiro de 2002.
Salvaguarda de direitos
Revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
Índice de revalorização da base de cálculo
Os índices de revalorização da base de cálculo referidos no artigo 5.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2011, sendo objecto de reavaliação até essa data.
Cálculo provisório da pensão
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e legislação complementar.
Regulamentação
A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Disposição transitória
As regras de cálculo estabelecidas no presente diploma aplicam-se, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º quanto ao período de transição e à salvaguarda de direitos:
Revogação
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.