- 1 -Estão abrangidos pelo regime de cálculo da pensão estatutária por invalidez e por velhice estabelecido no presente diploma os beneficiários dos regimes de segurança social do subsistema previdencial definidos no artigo 51.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
- 2 -Não estão abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes especiais a que se refere o artigo 109.º da referida Lei n.º 17/2000.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 19/02/2002
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