- 1 -Os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação.
- 2 -Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 a considerar para o mesmo efeito são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e com observância do limite fixado no número seguinte.
- 3 -O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior nunca poderá ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, acrescido de 0,5%.
Artigo 5.º — Revalorização da base de cálculo
Vigente desde: 19/02/2002
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