- 1 -O montante da pensão estatutária é obtido por aplicação das fórmulas indicadas nos artigos seguintes, consoante o número de anos civis com registo de remunerações e o valor da remuneração de referência, tendo em atenção o limite mínimo de 30% da taxa de formação estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Para os efeitos da aplicação das referidas fórmulas, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«RR» a remuneração de referência;
«N» o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40;
«SMN» o montante da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor na data do início da pensão.
Artigo 9.º — Determinação do montante da pensão estatutária
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002