- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas, quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;
- b)Códigos de concelhos, no máximo de 25;
- c)Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.
- 4 -Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.
- 5 -Para efeitos da contratação, os candidatos podem manifestar novas preferências, nos termos do n.º 2, para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Horário completo;
- b)Horário incompleto entre dezoito e vinte e uma horas;
- c)Horário incompleto entre onze e dezassete horas;
- d)Horário incompleto entre seis e dez horas.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003