- 1 -A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
- 2 -A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:
- a)Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão inteira do número total de dias de serviço docente ou equiparado por 365 dias;
- b)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.
Artigo 16.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003