- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 17.º — Listas provisórias
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003