- 1 -Aquando da apresentação no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem os candidatos manifestar, junto do órgão directivo desse estabelecimento, a aceitação da colocação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
«Nome ..., bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
- 2 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 3 -Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola, na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º 1 no prazo de oito dias seguintes à publicitação da lista definitiva de colocações.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação não puder ser presencial podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio registado com aviso de recepção.
- 5 -A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.
- 6 -Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 4.
- 7 -O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:
- a)Anulação da colocação obtida;
- b)Exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
- c)Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.
- 8 -O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.
Artigo 20.º — Aceitação
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003