- 1 -Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.
- 2 -Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 3 -A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, as quais são estatuídas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.
- 5 -A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:
- a)Lugares dos quadros que se encontrem providos;
- b)Lugares dos quadros sem titular;
- c)Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;
- d)Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.
- 6 -A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente.
- 7 -As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.
Artigo 22.º — Quadros de escola
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003