- 1 -A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
- 3 -A dotação dos lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.
Artigo 23.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003