- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação.
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;
- b)Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
- b)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- c)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- d)Destacamento dos docentes previstos na alínea c) do n.º 4;
- e)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos das alíneas b) e d), bem como a afectação prevista na alínea c), realizam-se, simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
Artigo 30.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003