- 1 -Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e ainda os que obtiveram direito ao primeiro provimento em resultado de concurso externo aberto em Janeiro do próprio ano, podem requerer destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram, desde que:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.
- 2 -Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.
- 3 -Podem ser ocupados horários incompletos, desde que a componente lectiva do docente corresponda ao horário declarado.
Artigo 33.º — Requisitos
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003