- 1 -O requerimento do destacamento por condições específicas é dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de cinco dias a contar do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, sendo feito em modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que contém os elementos necessários à graduação dos docentes requerentes.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com documento médico que ateste a situação de doença ou deficiência, bem como com declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Terminada a análise dos requerimentos, os interessados são notificados, por edital, a afixar nas direcções regionais de educação, para, em sede de audiência prévia escrita, dizerem, no prazo de três dias, o que se lhes oferecer sobre o conteúdo da decisão final provável.
- 4 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de resposta em sede de audiência prévia equivale à aceitação tácita do conteúdo da decisão final provável.
- 5 -A decisão final é afixada nas direcções regionais de educação pelo prazo de oito dias.
- 6 -A decisão final provável, bem como a decisão prevista no número anterior são ainda publicitadas através da Internet.
- 7 -Da decisão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 34.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003