- 1 -A afectação é feita por um ano escolar.
- 2 -Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º a que haja lugar.
- 3 -Os docentes que até ao início do ano lectivo ainda não tenham sido afectos, assegurarão no estabelecimento de educação ou de ensino do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela respectiva direcção regional de educação o serviço que lhes for atribuído, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 38.º — Concretização da afectação
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/2003