- 1 -A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos, incluído o primeiro ano de afectação.
- 2 -Os docentes podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 36.º, a intenção de continuidade de funções na escola a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente, caso exista horário livre na escola; no caso de não existir esse horário livre, integrarão a lista de ordenação para afectação.
- 3 -Os interessados devem fazer acompanhar o formulário de uma declaração do órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento, confirmando o exercício de funções nessa escola no ano anterior.
- 4 -A lista das reconduções é homologada pelo director-geral de Recursos Humanos da Educação.
Artigo 39.º — Recondução
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003