- 1 -Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.
- 2 -Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.
- 3 -Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º 4 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:
- a)Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
- b)Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.
- 4 -Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50 nem corresponderem a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.
- 5 -Sempre que, à data de abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.
- 6 -O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.
- 7 -Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.
Artigo 41.º — Destacamento por preferência conjugal
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003