- 1 -Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade: docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º;
- b)2.ª prioridade: docentes não incluídos na alínea anterior.
- 2 -O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 3 -O destacamento é feito por um ano escolar.
- 4 -A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 5 -No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.
Artigo 40.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003