- 1 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 2 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -A lista de colocação é publicitada em local de fácil acesso para os candidatos e na Internet por um prazo de cinco dias.
- 4 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
- 5 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.
- 6 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação, desencadeando a oferta de escola prevista no artigo seguinte.
Artigo 43.º — Contratação
Vigente desde: 27/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003