- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola.
- 2 -Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -Os órgãos de gestão referidos no número anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.
- 4 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita através da Internet a lista de ofertas regionais a nível nacional pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.
- 5 -A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação referido no artigo anterior é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de escola.
Artigo 44.º — Oferta de escola
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003