- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.
- 2 -Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:
- a)Prestação de serviço militar obrigatório;
- b)Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro;
- c)Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro;
- d)Exercício de funções em organizações internacionais;
- e)Exercício de funções como cooperantes.
- 3 -Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
Artigo 53.º — Profissionalização em serviço
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003