- 1 -À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
- a)5 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem nas Regiões Autónomas;
- b)15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
Artigo 58.º — Prazos
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003