A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.
Artigo 57.º — Vigência
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003