- 1 -Os quadros distritais de vinculação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.
- 2 -A adequação do âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.
- 3 -As direcções regionais de educação devem proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação, mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.
- 4 -A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.
- 5 -A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada nas direcções regionais de educação.
- 6 -A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.
- 7 -A lista definitiva é homologada pelo competente director regional da Educação e publicitada mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 8 -Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 61.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003