- 1 -O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
- a)Uniforme;
- b)Cartão profissional aposto visivelmente.
- 2 -O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as características fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
- 3 -A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 11.º — Elementos de uso obrigatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 21/02/2004 a 14/06/2013