No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
Objecto
Serviços de segurança privada
Organização de serviços de autoprotecção
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada
Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
Pessoal e funções de vigilância
Director de segurança
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada
Formação profissional
Cartão profissional
Elementos de uso obrigatório
Contacto permanente
As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Meios de vigilância electrónica
Porte de arma
A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Canídeos
Outros meios técnicos de segurança
Dever de colaboração
Deveres especiais
Segredo profissional
Natureza e composição
Competência
Compete ao CSP:
Alvará e licença
Requisitos das entidades de segurança privada
Instrução do processo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
Elementos que instruem o requerimento
Requisitos de emissão de alvará
Requisitos para a emissão de licença
Especificações do alvará e da licença
Suspensão e cancelamento de alvará e de licença
Taxas
Entidades competentes
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Organização de ficheiros
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, dos administradores, dos gerentes, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, dos directores de segurança e do pessoal de vigilância.
Exercício ilícito da actividade de segurança privada
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência
Legislação aplicável
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após o da respectiva publicação.