- 1 -As entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
- 3 -Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
Artigo 15.º — Canídeos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 21/02/2004 a 14/06/2013