- 1 -O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
- 2 -São membros permanentes do CSP:
- a)O Ministro da Administração Interna, que preside;
- b)O inspector-geral da Administração Interna;
- c)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- e)O director nacional da Polícia Judiciária;
- f)O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
- g)Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
- h)Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
- 3 -Atendendo à matéria objecto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
- a)Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;
- b)Um representante do Banco de Portugal;
- c)Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
- 5 -Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
- 6 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 20.º — Natureza e composição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013