- 1 -As sociedades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
- 2 -O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
- a)(euro) 50000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)(euro) 125000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)(euro) 250000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
- b)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 23.º — Requisitos das entidades de segurança privada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013