Artigo 28.º
Especificações do alvará e da licença
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
- c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
- d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
- e)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
- f)Validade do alvará ou da licença.
- 2 -As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
- 3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
- 4 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.